Processo 5141577-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141577-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : JOSIELE DA COSTA NUNES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA/DIGITAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSIELE DA COSTA NUNES interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO AGIBANK S.A, no seguinte teor ( evento 27, DESPADEC1 ): Vistos Indefiro o pedido de prova pericial deduzido pela autora, na medida em que cabe à parte que produziu os documentos impugnados provar a sua veracidade, nos termos do que alude o art. 429, inc. II, do CPC. Assim, intime-se a parte ré para que diga se pretende a produção de novas provas quanto a impugnação apresentada, levando em conta o julgamento do Tema Repetitivo 1061. Nas razões, a agravante sustenta que o indeferimento da prova pericial grafodocumentoscópica/digital configura cerceamento de defesa, porquanto a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos firmados com certificação digital — prevista no art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 — ostenta natureza relativa, sendo passível de afastamento mediante prova técnica. Aduz que, diante da negativa categórica de contratação do empréstimo consignado e da ausência de depósito do valor supostamente emprestado em sua conta, a perícia constitui o único meio idôneo a aferir a autenticidade da assinatura biométrica e a integridade do contrato eletrônico impugnado. Sustenta, ainda, que a invocação dos princípios da celeridade e da economia processuais não pode sobrepor-se à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, e que a continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar — no montante de R$ 335,24 mensais — evidencia o risco de dano irreparável, a justificar a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico ser caso de não conhecimento do recurso. O recurso de agravo de instrumento é cabível da decisão interlocutória que causar gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC, cujo conhecimento exige a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. À luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos I a XI, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem…
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