Processo 5141578-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141578-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141578-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ELENICE KRUGER ADVOGADO(A) : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVADO : AROMATICA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) ADVOGADO(A) : CARLA MESQUITA PATUSSI (OAB RS062413A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSISTÊNCIA DA DEVEDORA EM FIXAR MARCO TEMPORAL INTERMEDIÁRIO EM NOVEMBRO DE 2022. CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RESGUARDADA PELA PRECLUSÃO. INTUITO DE PROLONGAR INDEVIDAMENTE A EXECUÇÃO. DEMORA NA DEFINIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE TRAZ PREJUÍZO EXCLUSIVO À PRÓPRIA DEVEDORA. CÁLCULO QUE SEGUIU FIELMENTE OS PARÂMETROS TRANSITADOS EM JULGADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ELENICE KRUGER  contra a decisão proferida nos autos da ação de execução movida por AROMATICA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, que homologou o cálculo realizado pela Contadoria, nos termos que seguem: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por  ELENICE KRUGER  ( evento 97, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no  evento 91, DESPADEC1 , que homologou o cálculo de atualização do débito apresentado pela Contadoria Judicial ( evento 82, CÁLCULO 2 ). A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa. Alega que o juízo não se manifestou sobre a tese de excesso de execução, arguida na impugnação do evento 71. Afirma que, para a correta apuração do débito, seria necessário primeiro liquidar o valor devido até a data da sua impugnação (novembro de 2022), para somente então proceder à atualização para data posterior. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no  evento 102, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão não padece de qualquer vício e que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante alega que a decisão do evento 91 foi omissa ao não analisar sua tese de excesso de execução, levantada na impugnação do  evento 71, IMPUGNAÇÃO1 . Sustenta que o juízo deveria ter determinado a apuração do saldo devedor até novembro de 2022, antes de prosseguir com a atualização. Ocorre que a decisão embargada, ao homologar o cálculo da Contadoria Judicial ( evento 82, CÁLCULO 2 ), enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da embargante. O julgado expressamente consignou: Analisando os autos, verifico que o…

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