Processo 5141580-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141580-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141580-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : ABRAO DA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINE DE LIMA ANDRIOTTI RAMOS (OAB RS132714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ABRAO DA SILVA E SOUZA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 30, DESPADEC1 ) lançada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo  COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,   cujo dispositivo restou assim redigido,  in verbis:   Isto posto, em cognição sumária, indefiro o pedido de medida liminar. Intimem-se o COMANDANTE - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL do inteiro teor desta decisão, caso ainda não tenham sido cientificados. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, uma vez que totalmente presentes os requisitos para deferimento da medida liminar postulada. Referiu que o ato proferido é ilegal, além de possuir contradição, dado que a própria Junta Oficial de Saúde reconheceu sua incapacidade temporária, lhe concedendo Licença para Tratamento de Saúde (LTS). Aduziu que a dissonância administrativa é evidenciada pela análise conjunta da ata médica, a qual fundamentou a concessão da LTS e o ato de desligamento. Colacionou precedentes. Teceu comentários sobre a violação aos princípios da legalidade, motivação e finalidade. Requereu a antecipação da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.  Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de conceder a medida liminar postulada e, consequentemente, proceder sua manutenção à coorporação até o findo de sua licença médica.  Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa…

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