Processo 5141590-58.2025.8.09.0168
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5141590-58.2025.8.09.0168 Parte requerente: Moises Geovane De Moraes Silva Parte requerida: Banco Do Brasil Sa DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada por Moises Geovane de Morais Silva em desfavor Banco do Brasil S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação da existência de um registro de dívida em prejuízo no valor total de R$ R$ 8.014,54 (oito mil, quatorze reais, e cinquenta e quatro reais) realizado pela parte requerida no Sistema de Informação de Crédito (SCR). Sustenta que não foi notificada sobre a supracitada inclusão. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela provisória de urgência, excluindo em definitivo o apontamento, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Decisão proferida na mov. 06 deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência para retirada do apontamento e determinou a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 22). Contestação apresentada na mov. 24. Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida em razão da não tentativa de solução extrajudicial. Ainda, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. No mérito, sustentou ter agido em exercício regular de direito, sobretudo diante da da inadimplência da parte autora quanto ao pagamento dos débitos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada na mov. 27. Instadas quanto às provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (mov. 33 e 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares e questões processuais pendentes. 1.1. Da gratuidade de justiça. A respeito da gratuidade da justiça, a lei assegura este benefício aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais, sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o deferimento do benefício a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família (art. 98 do CPC). A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). No caso, a parte requerida não apresentou elementos aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual se impõe a manutenção do benefício da gratuidade da…
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