Processo 5141603-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141603-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141603-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : GLAUCIA VIRGINIA DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCIO DE CAMILLIS (OAB RS045496) ADVOGADO(A) : TATIANA DE CAMILLIS (OAB RS057353) AGRAVANTE : MAURO ALFREDO LOCH ADVOGADO(A) : MARCIO DE CAMILLIS (OAB RS045496) ADVOGADO(A) : TATIANA DE CAMILLIS (OAB RS057353) AGRAVADO : HC RENTAL SERVICE LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GLAUCIA VIRGINIA DE MORAES  e  MAURO ALFREDO LOCH  contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de consignação em pagamento ajuizada por HC RENTAL SERVICE LTDA. , em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. Eis os termos da decisão agravada ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência ajuizada por  HC RENTAL SERVICE LTDA.  em face de  MAURO ALFREDO LOCH  e  GLÁUCIA VIRGINIA DE MORAES . A parte autora narra que firmou com os réus um Contrato de Promessa de Compra e Venda para a aquisição de um imóvel rural, pelo valor total de R$ 5.000.000,00. Afirma que, após diversas negociações e aditivos contratuais, a obrigação de pagamento foi ajustada para parcelas mensais de R$ 37.000,00. Sustenta que, conforme pactuado, os pagamentos mensais deveriam ser depositados em conta de titularidade do réu Mauro, que, por sua vez, se comprometeu a utilizar tais valores para quitar um financiamento que os próprios réus contrataram junto ao Banco SICREDI, tendo o imóvel objeto da negociação como garantia. A autora alega que, apesar de vir cumprindo com sua obrigação de pagamento, os réus não estariam repassando os valores ao agente financeiro. O receio de inadimplemento se intensificou após o recebimento de um e-mail do próprio réu Mauro, no qual ele menciona o risco de consolidação da propriedade pelo Banco SICREDI (INIC, p. 2/3), o que sugere a falta de pagamento das parcelas do financiamento. Aduz que notificou extrajudicialmente o réu para que comprovasse a quitação das parcelas junto ao banco, mas não obteve resposta satisfatória. Aponta, ainda, que a conduta dos réus é agravada pelo fato de o imóvel já possuir um gravame anterior, consubstanciado em uma cláusula resolutiva em favor de terceiro (Bettinelli Representações Comerciais Ltda.), o que, em sua visão, impediria a alienação fiduciária ao SICREDI. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para consignar em juízo as parcelas vincendas do contrato e, ato contínuo, que os réus sejam compelidos a utilizar os valores para quitar o financiamento junto ao Banco SICREDI, comprovando mensalmente o adimplemento nos autos, sob pena de multa. A inicial foi emendada para juntada de novos documentos e reforço dos pedidos. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes. A  probabilidade do direito  da parte autora está suficientemente…

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