Processo 5141606-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141606-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : GARD EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON NASARIO DE OLIVEIRA (OAB MG131309) AGRAVADO : DEIVITI RODRIGO DE MELLO ZINN XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : NILMAR PIVA BORTOLOTTO (OAB RS124761) ADVOGADO(A) : RICARDO BARCELOS DITZEL (OAB RS066638) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por empresa ré contra decisão que decretou sua revelia em ação de cobrança, sob a alegação de intempestividade da contestação. A decisão agravada considerou que a contestação foi apresentada após o prazo legal, certificando a revelia da parte ré. A empresa agravante sustenta a nulidade da citação eletrônica, alegando que não houve confirmação de recebimento da comunicação processual, o que inviabiliza a decretação de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da citação eletrônica e na regularidade da decretação de revelia da empresa agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação processual civil exige a confirmação de recebimento da citação eletrônica para que o ato se aperfeiçoe, conforme o art. 246, §§ 1º-A e 1º-B, do CPC. Sem essa confirmação, a citação não é válida, não podendo iniciar a contagem do prazo para defesa. No caso, a agravante alega que não houve confirmação de recebimento da citação eletrônica, o que não foi contestado nos autos, tornando nula a decisão que decretou a revelia. A decretação de revelia, sem a certeza de que a parte foi devidamente citada, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar a revelia da parte agravante. A citação eletrônica sem confirmação de recebimento não é válida, impedindo a decretação de revelia e assegurando o contraditório e a ampla defesa. _ __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, §§ 1º-A e 1º-B. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51954691520258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 20-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GARD EQUIPAMENTOS LTDA contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança movida por DEIVITI RODRIGO DE MELLO ZINN, está assim redigida: A parte autora alega que a contestação apresentada no Evento 106 é intempestiva. Com razão. O decurso do prazo para apresentação de contestação foi certificado no evento 57. Somente no evento 106, CONT1 , a parte demandada apresentou a peça de defesa. Dessa forma, vai decretada a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como efeito, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalta-se, contudo, que a revelia não implica automática procedência do pedido, pois a presunção de veracidade é relativa e não exime o julgador de analisar o direito e as provas já constantes dos autos, conforme o artigo 345 do CPC. Ainda que a contestação seja intempestiva, passa-se à análise das preliminares arguidas. A alegação de incompetência do juízo com base em cláusula de eleição de foro não prospera. Tratando-se de incompetência relativa, deveria ter sido arguida em preliminar de contestação tempestiva, o que não ocorreu. Diante da inércia da ré, a competência deste…
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