Processo 5141607-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141607-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141607-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ANANIAS FELICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA BRUTA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na renda bruta do agravante, superior a cinco salários-mínimos, sem considerar o comprometimento da renda líquida em razão de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, baseado exclusivamente em critério objetivo de renda bruta, é válido quando a renda líquida do requerente é substancialmente reduzida por descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique as razões que afastam a presunção de hipossuficiência antes de negar o benefício. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica concreta do requerente, e não apenas a renda bruta, especialmente quando há elevado comprometimento da renda líquida por empréstimos consignados. 3. Os documentos juntados aos autos demonstram que, embora a renda bruta do agravante supere o parâmetro de cinco salários-mínimos, a renda líquida efetivamente disponível é consideravelmente inferior, em razão do superendividamento, situação corroborada pelos extratos bancários com saldo zerado ao final de cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça não pode se limitar à renda bruta, devendo considerar a situação econômica concreta do requerente, especialmente quando o superendividamento por empréstimos consignados reduz substancialmente a renda líquida disponível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50629824720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 09-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANANIAS FELICIO DA SILVA ,  insurgindo-se contra a decisão proferida que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): Vistos.  Para fins de justificar o pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), pela parte autora, que litiga com advogado particular, acostou seu comprovante de rendimentos ( evento 36, DECL1 ). Nesse, por sua vez, observa-se que os rendimentos anuais percebidos pela parte autora são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais). Sendo assim, indefiro a AJG.  Determino a intimação da parte autora para  comprovar  o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), salientando que deverão ser recolhidas…

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