Processo 5141616-29.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5141616-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FABIO VINHAS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE OCORRIDO EM 2007. RECEBIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA CONSOLIDADA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. CONCLUSÃO EXPRESSA PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA EM JOELHO ESQUERDO, SEM PREJUÍZO FUNCIONAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, E SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA. EXAME FÍSICO COM MARCHA PRESERVADA, AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA, AUSÊNCIA DE EDEMA, DE INSTABILIDADE LIGAMENTAR INCAPACITANTE E DE ALTERAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE NÃO APRESENTADA. LAUDOS ADMINISTRATIVOS DE 2007 QUE DEMONSTRAM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA FASE AGUDA, MAS NÃO COMPROVAM, POR SI, REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA UTILIZADO FUNDAMENTAÇÃO REFERIDA AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, JULGOU O PEDIDO COM BASE NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, A QUAL RESPONDEU EXPRESSAMENTE À QUESTÃO CENTRAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 28, SENT1). Na petição inicial, a parte autora ajuizou ação concessiva de auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada, sustentando que sofreu acidente em 27/04/2007, com lesão em joelho esquerdo, tendo recebido auxílio-doença previdenciário de 13/05/2007 até 20/11/2007, e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequela redutora de sua capacidade laboral habitual, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 desde 21/11/2007, dia subsequente à cessação do benefício temporário (evento 1, INIC1, p. 1-6). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral específica para a atividade habitual, razão pela qual não estaria preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente (evento 26, CONT1). Foi produzida perícia judicial no evento 16, realizada em 29/01/2026 por especialista em ortopedia, com laudo gerado em 08/02/2026. A sentença recorrida consignou que o laudo do evento 16 constatou que a parte autora é portadora de “T93.8 - sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior”, mas sem incapacidade para o exercício de atividades laborativas, e, com base nisso, julgou improcedente o pedido (evento 28, SENT1). No recurso inominado, a parte autora sustenta, em resumo, que a ação não trata de auxílio por incapacidade temporária, mas de auxílio-acidente; que não se exige incapacidade total ou temporária, mas apenas sequela permanente com redução da capacidade para o labor habitual; que o laudo judicial não mereceria prevalecer; e que, subsidiariamente, seria necessária nova perícia, com reabertura da…
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