Processo 5141627-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141627-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141627-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426) AGRAVANTE : REWEB INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426) AGRAVADO : TERRA VIANNA ADVOGADOS S/C ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO DIANA TERRA (OAB RS078653) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas, sob os fundamentos de que: (i) a impugnação não formulou pedidos compatíveis com a natureza do incidente; (ii) as executadas não indicaram o montante que entendiam correto; (iii) a proposta de acordo não vincula a parte exequente; e (iv) o recurso pendente em instâncias superiores, sem efeito suspensivo, não obsta a execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) critério de atualização dos valores, consistindo em definir se a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre cada parcela individualmente desde o respectivo vencimento, ou sobre o valor consolidado a partir do ajuizamento da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.  A questão relativa ao indeferimento da perícia contábil já foi examinada e rejeitada no processo de conhecimento, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo acórdão desta Corte, não havendo cerceamento de defesa. 3.2. A sentença de conhecimento estabeleceu com clareza os critérios de atualização da dívida, não comportando a interpretação propugnada pelas agravantes. 3.3. A memória de cálculo apresentada pela exequente está em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, não havendo fundamento para sua revisão. 3.4. As agravantes não apresentaram memória de cálculo alternativa indicando o montante que entendiam correto, limitando-se a lançar suspeições genéricas sobre os valores e a sugerir a remessa do processo à contadoria, o que não atende ao ônus imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4.  Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.016, inc. III; 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/10/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52946923820258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 03-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - ME e REWEB INFORMATICA LTDA - ME contra a decisão ( processo 5209454-96.2025.8.21.0001/RS, evento 28, SENT1 ), proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em que litigam com TERRA VIANNA ADVOGADOS S/C, na qual assim se decidiu:   2.A impugnação não apresenta condições de prosperar. Primeiro, porque nela não são formulados pedidos compatíveis com a natureza do incidente. Segundo, porque para alegação de excesso…

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