Processo 5141639-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141639-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141639-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : MICHELE SCHULTZ MACHADO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, sob o argumento de que a aquisição de imóvel com parcelas mensais de aproximadamente R$ 7.000,00 indicaria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A hipossuficiência econômica da parte agravante restou comprovada por meio de documentos que demonstram a ausência de declaração de imposto de renda e a modesta renda mensal, destinada principalmente à subsistência própria e familiar, sem margem para custear as despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor da parcela de R$ 7.500,00 a cada seis meses, equivalente a R$ 1.250,00 mensais, não afasta a condição de hipossuficiência, pois não representa comprometimento financeiro incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. 3. O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme Enunciado Normativo nº 49, adota como critério objetivo para concessão da gratuidade a percepção de renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, critério que a parte agravante atende. 4. A decisão de primeiro grau não considerou adequadamente a situação econômica da agravante, sendo necessário reformar a decisão para garantir o acesso ao judiciário de forma plena e igualitária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A comprovação de hipossuficiência econômica, mediante documentos que evidenciem renda modesta e destinada à subsistência, justifica a concessão do benefício da gratuidade judiciária, mesmo diante de compromissos financeiros como a aquisição de imóvel. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a  decisão  que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, nos termos abaixo: (...) No caso concreto,  a autora informa, no Evento 09,  ser beneficiária de programa assistencial (Bolsa Família),  circunstância que, em regra, indica situação de vulnerabilidade, assim como apresenta declaração de isenção de Imposto de renda, firmada de próprio punho. Todavia, os próprios termos da inicial revelam que  a demandante celebrou contrato de aquisição de imóvel (terreno), cujas parcelas mensais aproximam-se de R$ 7.000,00, sendo, inclusive, objeto do pedido de tutela antecipada a consignação judicial dessas prestações. Tal circunstância revela padrão de comprometimento financeiro incompatível, ao menos em análise inicial, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais , sobretudo porque a contratação e manutenção de obrigação dessa magnitude econômica pressupõem capacidade contributiva significativamente superior àquela normalmente associada à condição de hipossuficiência jurídica. Diante da evidente discrepância entre a alegação de insuficiência de recursos e a…

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