Processo 5141641-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141641-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141641-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : SILVIA ROSANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NINA TURK (OAB RS062233) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SILVIA ROSANE DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de quitação contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Defiro AJG, estimando que a liminar, todavia, é de ser indeferida, na medida em que os elementos apresentados não permitem projetar a probabilidade do reconhecimento final do direito alegado, tendo em vista a excepcionalidade do que se alega (cobrança de parcelas para além do prazo contratado em cerca de sete anos) e mesmo a demora da requerente em adotar providências judiciais em face de descontos significativos para seus ganhos, que são modestos, tanto que beneficiária de AJG, o que ainda mais prejudica o prognóstico de probabilidade. E assim sendo, indefiro a liminar.   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alegou, em síntese, que a decisão agravada se equivocava ao não reconhecer a robustez da prova documental que, em sua visão, demonstrava a quitação total do capital original e a abusividade da prática bancária, alegando a presença inequívoca dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, evidenciada pelos cálculos que demonstravam o pagamento de mais de 100 parcelas onde apenas 60 eram devidas, e a ilegalidade da manobra do "Crédito em Liquidação" que configurava anatocismo camuflado e violação da boa-fé objetiva, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na natureza alimentar de seus proventos de aposentadoria de idosa, que estavam sendo consumidos por descontos indevidos, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão imediata de quaisquer descontos no contracheque ou conta bancária referentes ao Compromisso de Pagamento nº 4767370 ou ao contrato histórico de 2014. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.   DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou…

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