Processo 5141645-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5141645-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LUIS CARLOS BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é juridicamente possível, pois o CPC/2015 autoriza medidas de urgência para assegurar o resultado útil do processo, e a Lei nº 14.181/2021 não condiciona nem impede o exercício do poder geral de cautela do juiz. 2. A análise do superendividamento não se restringe ao valor bruto da remuneração, mas à impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial; no caso, após os descontos dos empréstimos, o agravado retém valor significativamente inferior à sua renda líquida. 3. A Lei do Superendividamento institui microssistema jurídico de ordem pública que prevalece sobre regras gerais e normas infralegais, de modo que o Tema 1085 do STJ e o Decreto nº 11.150/2022 não afastam a proteção ao consumidor superendividado, sendo necessária a análise global do passivo para viabilizar a finalidade da lei. 4. O rateio igualitário do percentual de descontos entre os credores é medida provisória e razoável para a fase processual, dado o caráter concursal do procedimento de superendividamento, até a elaboração do plano de pagamento definitivo. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra a decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LUIS CARLOS BANDEIRA DA SILVA , deferiu parcialmente a tutela de urgência. A medida determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao patamar de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com divisão igualitária do percentual entre os credores. Além disso, ordenou a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) Outrossim,…
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