Processo 5141657-82.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5141657-82.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5141657-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO BATISTA FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, in verbis : " JOAO BATISTA FAGUNDES  ajuizou as ações 5141449-98.2024.8.24.0930, 5141533-02.2024.8.24.0930 , 5141547-83.2024.8.24.0930, 5141595-42.2024.8.24.0930 e 5141657-82.2024.8.24.0930 contra BANCO AGIBANK S.A, relatando que o requerido está cobrando valores relativo a empréstimos, o que é ilegal, já que nunca contratou este serviço específico. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar os danos morais causados. Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi atendido.  Citada, a ré, em contestação, preliminarmente, arguiu prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança ante a contratação, a inexistência de dano moral. Desta forma, requereu a improcedência da demanda. Em razão da conexão, os feitos foram saneados conjuntamente, ocasião em que as preliminares foram afastadas. A parte autora replicou. Aportou aos autos laudo pericial, de cujo teor as partes puderam se manifestar". Sobreveio sentença conjunta (Evento 88 - 1G, autos n. 5141547-83.2024.8.24.0930; Evento 126 - 1G, autos n. 5141595-42.2024.8.24.0930; Evento 153 - 1G; autos n. 5141449-98.2024.8.24.0930; Evento 139 - 1G, autos n. 5141657-82.2024.8.24.0930; Evento 165 - 1G, autos n. 5141533-02.2024.8.24.0930; e Evento 131 - 1G; autos n. 5143394-23.2024.8.24.0930), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo  parcialmente procedentes as demandas 5141449-98.2024.8.24.0930, 5141533-02.2024.8.24.0930 , 5141547-83.2024.8.24.0930, 5141595-42.2024.8.24.0930 e 5141657-82.2024.8.24.0930, para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos 1506625876, 1509154711, 1611771634, 1511771604, 1513032598, 1216615729 e 1511771656, e para condenar BANCO AGIBANK S.A a restituir a  JOAO BATISTA FAGUNDES  os valores debitados dela em função deste contrato, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Além disso, deverá a parte autora restituir ao requerido a quantia de R$ 5.976,72 (cinco mil novecentos e setenta e seis mil reais e setenta e dois centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o depósito até a citação do demandado, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC.  Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser, em sua soma nos cinco processo, inferior a um total pelos cinco processos R$ 3.000,00 para evitar que a verba seja irrisória. Fixo os honorários em favor do procurador do requerido em um total pelos cinco processos de R$ 3.000,00.  Ressalto…

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