Processo 5141665-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141665-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141665-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LUIZ FERNANDO VALDUGA ADVOGADO(A) : MARIANA TAMBEIRO BEREGARAY (OAB RS067076) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente do autor a 35% dos proventos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a suspensão de inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há cinco questões em discussão: (i) a inadequação processual do deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação; (ii) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) a inaplicabilidade da limitação de descontos a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente; (iv) a impossibilidade de inclusão de débitos de cheque especial na limitação; (v) a razoabilidade do valor da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação é válida, pois visa garantir a efetividade do processo e evitar danos irreparáveis, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A caracterização do superendividamento não se limita a uma análise matemática, devendo considerar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme o art. 54-A, §1º, do CDC. A Lei nº 14.181/2021, posterior e especial, permite a repactuação global das dívidas, incluindo empréstimos consignados e débitos automáticos, para reorganização financeira do devedor. A inclusão do cheque especial na limitação é correta, pois suas elevadas taxas de juros contribuem para o ciclo de endividamento, devendo ser alcançado pelo poder moderador do Judiciário. A multa cominatória fixada é razoável e proporcional, visando garantir a eficácia do comando judicial, conforme o art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido. Tese de julgamento:  "A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação quando presentes os requisitos legais, visando proteger o mínimo existencial e a dignidade do consumidor superendividado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, arts. 9º, 300, 489, §1º, III; CDC, art. 6º, inc. VIII; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53360666820248217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 20-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50455955320258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 14-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50663778120258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 21-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas que lhe move Luiz Fernando Valduga , a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente do autor, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela…

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