Processo 5141671-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141671-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : LURDES TERESA FUCILINI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE SUBSUMIR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 2. É IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CPC. 3. O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE INCLUI NA HIPÓTESE DA MITIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 988 DO STJ, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LURDES TERESA FUCILINI DOS SANTOS em razão de inconformidade com a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para o caso concreto ( evento 30, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Refere que o indeferimento da prova pericial postulada prejudica seu direito de defesa e o contraditório. Alega que a prova é essencial e indispensável para demonstração da irregularidade da contratação. Demanda a aplicação do CDC e nega a contratação. Cita a jurisprudência. Pretende a reforma da decisão para o fim de que seja determinada a realização de perícia grafodocumentoscópica. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é a interposição de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial em ação ordinária ( evento 30, DESPADEC1 ). Ocorre que o Código de Processo Civil vigente trouxe significativas modificações relativamente à matéria dos recursos. Especificamente com relação aos agravos, o artigo 1015 do CPC passou a esgotar ( numerus clausus ) as decisões interlocutórias que desafiam o mencionado recurso de agravo de instrumento, verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova redação, dada…
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