Processo 5141673-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141673-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : SPE - MGF INC023 SPE LTDA ADVOGADO(A) : TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : ROBERTO VALLE ZAQUIA (OAB RS050666) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. TEMA 1113 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO, COM POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DITAMES DO TEMA 1113 NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DEMONSTRADOS PELO IMPETRANTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face da decisão, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por SPE - MGF INC023 SPE LTDA, cujo teor transcrevo abaixo: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por T SPE - MGF INC023 SPE LTDA contra o SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Sustenta a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda em que adquiriu três imóveis, pelo valor total de R$ 735.000,00 Relata que o Município lançou ITBI de acordo com avaliação unilateral, de R$ 10.726.000,00, sem considerar o valor declarado pelo contribuinte. Liminarmente requer a " a tutela provisória de urgência determinando, mediante expedição de ofício, que a impetrada emita novas guias de ITBI ou retifique as já expedidas, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 124.846, nº 107.405 e nº 107.404, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, de modo que seja observado como base de cálculo do imposto o valor do negócio jurídico declarado pela impetrante, em cada transação; ". Decido. Em mandado de segurança, a liminar é condicionada à demonstração do fundamento relevante e de que, em relação ao ato impugnado, possa resultar em ineficácia, caso a medida seja concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09). No caso, a parte impetrante comprovou no evento 1, CONTR4 ter adquirido os imóveis de matrículas n.º 107405, 107404 e 124846 pelo valor de R$ 735.000,00: Comprovou que, ao solicitar a emissão de guia para o pagamento do ITBI, foram emitidas guias considerando base de cálculo diversa: Todavia, no TEMA 1.113/STJ (REsp 1.937.821/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção), foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de…
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