Processo 5141678-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141678-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141678-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : MARIA ELOIZA DA SILVA CASTILHOS ADVOGADO(A) : LUCIANO CORDEIRO MACHADO (OAB RS075353) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) INTERESSADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO INTERESSADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA INTERESSADO : ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento, débitos em conta corrente e contratos de antecipação de 13º salário ao percentual máximo de 35% dos proventos da autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, com rateio igualitário entre os credores, além de determinar a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; (iii) a comprovação da situação de superendividamento e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (iv) a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda como óbice à intervenção judicial; (v) a suficiência da observância da margem consignável como excludente da tutela; (vi) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é possível, pois a fase consensual constitui requisito para o prosseguimento à fase de mérito, não vedação à cognição sumária; interpretação diversa esvaziaria a proteção do mínimo existencial justamente no período que antecede a conciliação. 2. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento não é matéria a ser examinada em agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa tutela de urgência; ademais, exigir plano matemático definitivo do consumidor hipossuficiente que não detém cópias dos contratos configura obstáculo ao acesso à Justiça e ofensa aos princípios protetivos do CDC. 3. Os documentos juntados nos autos originários demonstram o comprometimento substancial dos rendimentos da agravada com múltiplos credores, caracterizando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, sem que se exija prova exauriente na fase de cognição sumária. 4. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto; a Lei nº 14.181/2021 consagrou a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6º, XII, do CDC), autorizando a intervenção judicial para…

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