Processo 5141687-82.2025.8.09.0160
TJGO • Execução da Pena
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal 5141687-82.2025.8.09.0160JULIO CESAR CLEMENTINO DE CARVALHO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Júlio César Clementino de Carvalho, pessoa qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no art. 129, § 13, do Código Penal; no art. 147, § 1º, do Código Penal; no art. 150, caput, do Código Penal; e no art. 150, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (mov. 13). Narrou a denúncia (mov. 13), em síntese, que Júlio César Clementino de Carvalho e a vítima Cailanne Ribeiro Aguiar mantiveram união estável por cerca de três anos, tiveram um filho em comum e estavam separados há aproximadamente um mês à época dos fatos. Em 31 de outubro de 2024, por volta de 22h00, na Quadra 190, Lote 10, Jardim Lago Azul, Novo Gama/GO, o acusado teria ingressado clandestinamente, durante a noite, utilizando cópia das chaves, na residência da vítima, contra sua vontade tácita. Em 3 de novembro de 2024, por volta de 21h00, no mesmo endereço, após desentendimento relacionado ao celular da vítima, o acusado teria agredido fisicamente a ofendida com murros, chutes e puxões de cabelo, causando-lhe lesões corporais descritas em laudo pericial, e a teria ameaçado de morte, ao dizer que a mataria e que voltaria para matá-la. Em 4 de novembro de 2024, por volta de 12h00, aproveitando-se da ausência da vítima, o acusado teria retornado ao imóvel, nele ingressado sem autorização, danificado objetos e se evadido do local. A denúncia foi recebida em 4 de abril de 2025 (mov. 14). O acusado foi citado (mov. 21) e, por meio de advogada dativa nomeada, a Dra. Bruna das Chagas Pereira (OAB/GO 42.910), apresentou resposta à acusação (mov. 25). Não havendo hipótese de absolvição sumária ou de ausência de justa causa para a ação penal, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 22 de janeiro de 2026, às 15h30min. Foi ouvida a vítima C. R. A. e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado pelo cometimento do crime de lesão corporal em contexto doméstico, a absolvição pelos crimes de invasão de domicílio e ameaça, em razão de insuficiência probatória, e a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima. A defesa técnica, em alegações finais por memoriais (mov.55), requereu, em tese principal, a absolvição do acusado quanto a todos os crimes imputados — violação de domicílio e ameaça, nos termos do próprio pedido ministerial, e lesão corporal, por insuficiência probatória quanto à dinâmica dos fatos, autoria dolosa e correspondência entre a narrativa acusatória e a prova produzida em juízo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação pela lesão corporal, requereu a desclassificação do art. 129, § 13, para o art. 129, § 9º, do Código Penal, por ausência de prova do elemento de gênero. Mais subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento ou a redução do valor mínimo indenizatório, o regime inicial aberto, a suspensão condicional da pena e a aplicação das atenuantes cabíveis. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que se devam conhecer…
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