Processo 5141716-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141716-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141716-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO BELTRAME ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória em ação de revisão contratual, na qual o autor busca a revisão das taxas de juros remuneratórios de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a alegação de abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela de urgência, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, inviabilizando a análise da abusividade alegada. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A alegação de que a taxa de juros pactuada supera a média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade, especialmente na ausência de elementos concretos que demonstrem a desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Os demais argumentos recursais extrapolam os limites da tutela provisória e deverão ser analisados na origem, na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração cabal da abusividade das taxas de juros, não bastando a mera alegação de que superam a média de mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO BELTRAME  em face da decisão proferida pelo Dr. Max Akira Senda de Brito (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra  BANCO PAN S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 19.1 ):    Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma…

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