Processo 5141720-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141720-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : RODRIGO DE LIMA ANDRADE ADVOGADO(A) : NAYNA RODRIGUES SESSIN (OAB RS096032) ADVOGADO(A) : CHARLES NUNES DE LIMA (OAB RS103021) ADVOGADO(A) : ADRIANA PRUCH (OAB RS141064) AGRAVADO : JEFERSON CHAVES BATTAGLIN ADVOGADO(A) : MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS IMÓVEIS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI/ONR) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A LOCALIZAÇÃO DE BENS É ÔNUS DO CREDOR E A DILIGÊNCIA PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO DOS REGISTRADORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS IMÓVEIS VIA SREI/ONR SEM ÔNUS PARA O CREDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS DO CREDOR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ABRANGE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES PARA A EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU CONTINUIDADE DE PROCESSO, CONFORME ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. 2. A PESQUISA DE BENS IMÓVEIS VIA SREI/ONR É NECESSÁRIA À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, PARALISADA PELA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR, E A EXIGÊNCIA DE CUSTEIO PELO CREDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. A EXECUÇÃO SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, E O PODER JUDICIÁRIO DEVE COOPERAR PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO EXECUTIVO, UTILIZANDO FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DISPONÍVEIS PARA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DE LIMA ANDRADE contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto contra JEFERSON CHAVES BATTAGLIN , indeferiu o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI/ONR ( evento 82, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) o Juízo de origem, ao indeferir o pedido, desconsiderou sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, criando um obstáculo econômico intransponível ao prosseguimento da execução; (2) a pesquisa extrajudicial de bens no sistema SREI/ONR é onerosa, com custo estimado em R$ 6.799,60, valor inacessível para quem litiga sob o pálio da justiça gratuita; (3) o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, isenta expressamente o beneficiário do pagamento de emolumentos necessários à continuidade do processo, como a diligência pretendida; (4) o histórico de insucesso das diligências ordinárias (SISBAJUD e mandados) justifica a utilização de ferramentas mais eficazes à disposição do Poder Judiciário, em observância ao princípio da efetividade da execução; (5) a decisão agravada viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Pediu: a concessão de tutela recursal para determinar a imediata realização da pesquisa de bens imóveis via SREI/ONR, sem ônus, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. O caso em análise trata de…
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