Processo 5141721-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141721-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : SALAO CONCEITO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO PIRES TEGNER (OAB RS066431) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CNIB E RENAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRECIOU OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EXEQUENTE. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas CNIB e RENAJUD em ação de execução. A decisão agravada não analisou o pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e indeferiu a utilização do CNIB, sem que houvesse pedido nos autos originários. A pesquisa via RENAJUD foi deferida, mas não localizou veículos de propriedade da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o uso dos sistemas CNIB e RENAJUD; (ii) a alegação de que a decisão agravada frustra a efetividade da execução e contraria o princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não analisou adequadamente o pedido de utilização do SERP, nem houve postulação de uso do CNIB nos autos originários, o que torna necessária sua desconstituição para nova apreciação. 2. A decisão de primeiro grau não apreciou relevante argumentação da parte exequente, configurando nulidade por falta de fundamentação, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 3. A desconstituição da decisão é necessária para que o juízo de origem aprecie integralmente as alegações da parte, garantindo o devido processo legal e evitando a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão agravada desconstituída, de ofício, para que o juízo de origem profira nova decisão devidamente fundamentada. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50328561920238217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 13-10-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51418743820248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 04-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , em face da decisão que, nos autos da ação de execução movida em desfavor de SALAO CONCEITO LTDA ME e MARCELO MULLER BONATTO , indeferiu o pedido de pesquisa via sistema CNIB nos seguintes termos ( evento 241, DESPADEC1 ): "(...) Evidentemente, há instrumentos que não estão ao alcance da parte/advogado e, assim, necessária sua utilização pelo juízo. Observando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, cabe ao Judiário, independente de qualquer diligência prévia da parte, a busca de dinheiro em depósito nas instituições financeiras, o fazendo via SISBAJUD. Não havendo êxito na utilização de tal ferramenta, cabe à parte, que deve indicar, sempre que possível, os bens suscetíveis de penhora, (Artigo 798, II, c, do CPC), realizar as diligências que estão ao seu alcance antes de transferir tal tarefa ao Judiciário para utilização dos sistemas disponsíveis. Assim, o RENAJUD, que serve para comunicação ao DETRAN da ordem judicial de restrição (penhora, proibição de…
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