Processo 5141735-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141735-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : DOLZIRA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES SOARES (OAB RS062989) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 4. NO CASO CONCRETO, O CONJUNTO PROBATÓRIO AINDA É INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, ESPECIALMENTE PORQUE O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU AINDA ESTÁ NA FASE INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 5. ADEMAIS, OS DESCONTOS QUESTIONADOS OCORREM DESDE O INÍCIO DE 2025, O QUE FRAGILIZA A ALEGADA URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA, DADA A INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE EM BUSCAR A CESSAÇÃO DESSES DESCONTOS ANTERIORMENTE. 6. NÃO SE VERIFICA, ASSIM, PROVA MÍNIMA E SEGURA DA RESPONSABILIDADE DOS RECORRIDOS OU DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE, SENDO INVIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOLZIRA SILVA DE SOUZA em face da decisão que, nos autos da ação movida contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos empréstimos consignados que vêm sendo descontados de seu benefício. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta colenda Câmara Cível, conforme adiante se verá. Quanto ao mérito, a questão debatida nos autos, ao que se vê, reside, preponderantemente, acerca do pedido formulado e a possibilidade de concessão da antecipação da tutela de urgência perseguida, para o que necessário o atendimento dos requisitos previsto no art. 300 do CPC/2015, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o disposto no artigo 300 do digesto processual civil brasileiro exige a presença de dois pressupostos genéricos indispensáveis e a permitir sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. E, in casu , não verifico presentes os pressupostos à concessão de um provimento favorável ao recorrente, cumprindo ser mantida a decisão de origem. Isso porque, a par das razões recursais acerca da alegada ausência de contratação com a instituição…
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