Processo 5141742-79.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5141742-79.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141742-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RITA DE CASSIA MENDES CAMPOS ADVOGADO(A) : RAIMUNDO SOUZA (OAB RJ071541) DESPACHO/DECISÃO RITA DE CASSIA MENDES CAMPOS , qualificada na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARIA VANI DIAS DA SILVA , visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ CAMPOS FILHO , ocorrido em 23/04/2017. Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo  nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo,  IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO  cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...) , devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente. Defiro a gratuidade de justiça requerida.   Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera. CITEM-SE as partes Rés para contestarem o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestarem-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.

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