Processo 5141744-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141744-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5141744-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : CERPI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal. A embargante alega omissão por ausência de prequestionamento expresso dos arts. 805, p.u., 833, incs. IV e X, do CPC e 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. O julgador não é obrigado a se manifestar individualmente sobre cada artigo de lei ou argumento invocado pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e apta a resolver a controvérsia, conforme o art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para assegurar o prequestionamento de todos os dispositivos suscitados, por força do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CERPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA em face da decisão monocrática de evento 29, DECMONO1 , pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por serem indispensáveis à manutenção das atividades e ao capital de giro da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade constitui exceção de interpretação restritiva, e o ônus de sua comprovação incumbe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.2. A parte agravante não apresentou documentos contábeis, fluxo de caixa, extratos bancários completos, comprovantes de folha salarial ou outros elementos aptos a demonstrar que os valores constritos são imprescindíveis à continuidade da empresa ou ao adimplemento de obrigações essenciais.3. A alegação genérica de que os valores são necessários ao capital de giro não é suficiente para…

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