Processo 5141753-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141753-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NEIVA ARCARI PIASETTA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) ADVOGADO(A) : ALICE HOFFMANN PERUFFO (OAB RS122914) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZATÓRIA. O AGRAVANTE ALEGA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, REQUERENDO EFEITO SUSPENSIVO E REFORMA DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO É INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, QUE VERSOU SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ENQUANTO AS RAZÕES RECURSAIS ABORDAM TEMAS COMO PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM RELAÇÃO DIRETA COM O DECIDIDO. 2. A FALTA DE SIMETRIA ENTRE O DECIDIDO E O ALEGADO NO RECURSO CARACTERIZA INÉPCIA RECURSAL, CONFORME O ART. 1.016, II E III, DO CPC, E O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE EXIGE MOTIVAÇÃO PERTINENTE. 3. PRECEDENTES DA 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS REFORÇAM A NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 4. A DECISÃO DO EVENTO 26, QUE TRATOU DOS PONTOS ABORDADOS NO RECURSO, JÁ FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL FOI ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, O QUE REFORÇA A INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A , nos autos da " ação revisional do PASEP c/c indenizatória " ajuizada por Neiva Arcari Piasetta , em face da decisão do evento 116, DESPADEC1 , cujo teor transcrevo: Vistos. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial contido no evento 107, ANEXO1 . Requisite-se ao TJ o pagamento dos honorários periciais pendentes em referência aos trabalhos realizados pelo perito EDUARDO RODRIGUES BICHINHO ROCCO, conforme decisão do evento 26, DESPADEC1 . Intimo as partes para que se manifestem quanto ao eventual interesse na produção de novas provas, devendo, em caso positivo, justificar sua necessidade e pertinência. Sobrevindo pedidos, voltem os autos conclusos para deliberação. Na ausência de manifestações ou em caso de desinteresse, retorne para julgamento. Agendadas as intimações das partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. O agravante fundamenta seu recurso na mitigação da taxatividade do rol do Art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), alegando o cabimento do agravo para discutir questões de mérito como prescrição e ilegitimidade passiva. Os principais argumentos são a prescrição da pretensão, consumada em 30/10/2006, com base no saque integral da conta em 30/10/1996 e no Tema 1387 do STJ; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como mero depositário, sendo a União Federal a…
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