Processo 5141759-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5141759-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : ANA CRISTINA REBES ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES (OAB RS111533) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a limitação dos descontos sobre os proventos da parte autora e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação; (ii) a inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação; (iii) a inaplicabilidade do Decreto n° 11.150/2022 como fator de exclusão; (iv) a análise casuística do mínimo existencial; (v) a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é possível, pois a fase consensual não impede a análise de medidas urgentes, conforme art. 300 do CPC, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. Os empréstimos consignados não estão excluídos do processo de repactuação, pois a Lei n° 14.181/2021 abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, sendo inaplicável a tese de exclusão com base no Decreto n° 11.150/2022. 3. A análise casuística do mínimo existencial é necessária para garantir a dignidade da pessoa humana, não podendo ser reduzida a um valor fixo, devendo considerar as despesas essenciais do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, em conformidade com o art. 6º, inc. VIII, do CDC, para reequilibrar a posição das partes no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é possível para proteger o mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. Os empréstimos consignados integram o plano de repactuação de dívidas, não sendo excluídos pelo Decreto n° 11.150/2022. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50565724120248217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 09-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53261021720258217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. da decisão proferida no evento 18, DOC1 a qual, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos termos seguintes: ".. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.