Processo 5141764-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141764-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141764-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : COMERCIAL DE ALIMENTOS SERRA LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) AGRAVADO : PAMPA SUL - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTOS DE PRODUTOS CARNEOS E EMBUTIDOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LINCK (OAB RS041006) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE E PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A tese recursal de violação aos artigos 133 a 137 do CPC e aos princípios constitucionais não foi debatida no primeiro grau de jurisdição. A agravante foi incluída no polo passivo, após determinação de citação para pagar a dívida ou embargar, querendo.  A agravante não suscitou a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo de origem, optando por interpor diretamente o agravo de instrumento. Assim, a matéria não foi analisada na instância inferior. O duplo grau de jurisdição pressupõe que a matéria impugnada tenha sido decidida pelo juízo a quo . Inviável, por ora, a manifestação deste órgão fracionário sem, anteriormente, decisão fundamentada do juízo  a quo  acerca das matérias postas em tela, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição e não é admitido pelo ordenamento jurídico. Pedido não conhecido. Precedentes desta Corte.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS SERRA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50014139420248210087, que lhe move PAMPA SUL - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTOS DE PRODUTOS CARNEOS E EMBUTIDOS LTDA., abaixo transcrita ( evento 56, DESPADEC1 ): "Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis. Conforme certidão juntada no  evento 40, CERTGM1 , a oficiala de justiça não localizou o  SUPERMERCADO VETER  no endereço  Av. Emílio Vetter, 482, loja 01 , sendo informado no local que a empresa havia se mudado e encerrado as atividades há mais de um ano. No mesmo ponto comercial, a oficiala de justiça constatou o funcionamento do  SUPERMERCADO SCHNEIDER , identificando o CNPJ 05.218.856/0009-09, e obtendo a informação de Luciana, fiscal do estabelecimento, de que este operava ali há aproximadamente três meses e que o  SUPERMERCADO VETER  funcionara anteriormente no local. Diante da certidão, a parte exequente postulou o reconhecimento da sucessão empresarial de fato e o redirecionamento da execução para a empresa que passou a operar no mesmo local. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, é prova robusta da desocupação do imóvel pela empresa executada original e da ocupação imediata pelo  COMERCIAL DE ALIMENTOS SERRA LTDA  para explorar a mesma atividade econômica de supermercado. Os documentos juntados confirmam que o  COMERCIAL DE ALIMENTOS SERRA LTDA  (CNPJ 05.218.856/0009-09) foi aberto em 17/12/2024 e se encontra estabelecido na  Av. Emílio Vetter, 482 , no mesmo município, com atividade principal…

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