Processo 5141770-59.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5141770-59.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5141770-59.2026.8.09.0000 IMPETRANTE: JOÃO DE TORRES QUINTANILHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    1. Da contextualização da ação mandamental   Conforme já relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO DE TORRES QUINTANILHA, contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão em garantir seu encaminhamento para consulta com especialista em cirurgia urológica.   Narra o impetrante, inicialmente, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça.   Alega ter 65 anos de idade e ser portador de grave afecção prostática (CID N42.9), com quadro de retenção urinária, dor abdominal e pélvica, condição que o torna dependente do uso contínuo de sonda vesical. Afirma que seu estado clínico demanda avaliação cirúrgica com prioridade, conforme laudos e encaminhamento médico que classificam a necessidade como “URGÊNCIA”.   Tece considerações sobre os exames médicos já realizados, os quais evidenciam quadro de obstrução urinária decorrente de aumento prostático significativo, já refratário ao tratamento medicamentoso, verberando que é dependente de sonda vesical, situação que lhe causa dor, sofrimento e risco de complicações, como infecções urinárias recorrentes e comprometimento da função renal.   Alega que, apesar da gravidade de seu estado de saúde e da expressa indicação médica, ainda aguarda em fila de espera por procedimento classificado como eletivo, em manifesta violação a seu direito líquido e certo à saúde e à vida digna, assegurados pela Constituição Federal.   Defende que a demora injustificada no atendimento especializado o expõe a risco concreto de agravamento do quadro clínico, caracterizando situação de perigo na demora.   Aduz, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento é solidária entre os entes federativos, apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde, na qualidade de gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, a quem se atribui a omissão consistente na não viabilização do encaminhamento para consulta em cirurgia urológica, mesmo diante da urgência expressamente reconhecida nos documentos médicos que instruem a impetração.   No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, porquanto a manutenção do quadro sem atendimento especializado o expõe a agravamento significativo do estado de saúde, com potencial de ocasionar danos irreversíveis.   Ressalta a possibilidade de bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva destinada a garantir a efetividade de eventual ordem judicial.   Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar, determinando-se ao impetrado que promova o devido encaminhamento e agendamento da consulta em cirurgia urológica, no prazo máximo de até 12 h (doze horas), sob pena de fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento e bloqueio de verbas públicas.   No mérito, pede a confirmação da ordem, para que se imponha ao ente público a obrigação de garantir o tratamento postulado.   O ESTADO DE…

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