Processo 5141776-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141776-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141776-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SERGIO AUGUSTO GOULART DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) AGRAVADO : CLAUDIA PATRICIA TROZ GUGLILHERMI MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DA SILVA E SILVA (OAB RS060794) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de Assembleia Geral Extraordinária condominial, na qual se deliberou pela destituição da agravada do cargo de síndica e pela eleição do agravante para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da deliberação assemblear. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois os documentos dos autos infirmam as três alegações de nulidade: irregularidade na convocação, violação ao contraditório e participação de condôminos inadimplentes na votação. 2. A convocação observou a forma prevista na convenção condominial — edital afixado nas áreas comuns com antecedência mínima de oito dias —, e a própria agravada juntou cópia do edital à petição inicial, demonstrando ciência inequívoca do ato. 3. O direito de defesa da agravada foi exercido em reunião anterior, convocada por ela mesma para prestar esclarecimentos sobre o ato que motivou a destituição; a ausência voluntária da assembleia não configura cerceamento de defesa. 4. A lista de presença da assembleia comprova que os condôminos inadimplentes foram identificados e impedidos de votar, sendo o resultado da votação compatível com o número de condôminos adimplentes presentes, em observância ao art. 1.335, III, do CC/2002. 5. O perigo de dano se apresenta de forma inversa: a suspensão da deliberação assemblear regularmente tomada gera instabilidade na administração condominial, sendo o mandato de síndico precário e revogável, sem configurar direito pessoal absoluto do ocupante do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, com a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência e restabelecer os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária. Tese de julgamento:  1. A tutela de urgência para suspender deliberação de assembleia condominial exige prova mínima das irregularidades alegadas; ausente a probabilidade do direito, a medida não pode ser concedida. 2. A destituição de síndico deliberada por maioria absoluta dos condôminos adimplentes presentes, em assembleia convocada e realizada conforme a lei e a convenção condominial, não configura, por si só, dano irreparável apto a justificar a suspensão judicial do ato. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 1.335, inc. III, 1.349 e 1.355; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  SERGIO AUGUSTO GOULART DA SILVA  contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5009871-30.2025.8.21.0002, movido por  CLAUDIA PATRICIA TROZ GUGLILHERMI MARTINS  contra si e DIOVANE DA SILVA FREITAS…

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