Processo 5141778-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141778-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) AGRAVADO : ERNO JOSE ULSENHEIMER ADVOGADO(A) : MANAIRA LUIZA SCHAUREN (OAB RS094167) ADVOGADO(A) : LÉLIO PAULO SCHAUREN (OAB RS030128) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegadamente não solicitado e desconhecido pelo autor, aposentado por idade e de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300, do CPC; (ii) a adequação da multa diária fixada em R$ 200,00; (iii) a necessidade de prazo razoável para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito do autor está demonstrada pela documentação que indica a inexistência de empréstimo consignado ativo e a margem disponível para contratação, reforçando a alegação de fraude ou vício na contratação do cartão de crédito consignado. 2. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor, que sobrevive com um salário mínimo. 3. A decisão agravada agiu corretamente ao inverter o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A multa diária de R$ 200,00 é razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de garantir o cumprimento célere da decisão judicial. 5. A ausência de prazo específico para cumprimento não invalida a decisão, pois o cumprimento deve ser imediato, dentro das possibilidades operacionais da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5012345-67.2025.8.21.7000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 15/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): " ERNO JOSÉ ULSENHEIMER ingressa com a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A. , objetivando a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n.º 6859795, na modalidade "Reserva de Margem Consignável" (RMC), com valores variáveis, citando como exemplo o desconto de R$ 20,64 na competência…
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