Processo 5141782-61.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5141782-61.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : WANDERSON MORAES RUBENS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HEROS ELIER MARTINS NETO (OAB SP384163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por WANDERSON MORAES RUBENS contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, por entender não comprovados os requisitos necessários à autorização para levantamento de valores da conta vinculada ao FGTS em razão da condição de saúde de seu filho. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença adotou premissas dissociadas das provas constantes dos autos, ao desconsiderar que seu dependente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, medicação e suporte escolar especializado. Afirma, ainda, que a jurisprudência admite interpretação ampliativa das hipóteses de saque do FGTS em situações semelhantes, requerendo a reforma da sentença para concessão da segurança. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para que seja autorizado, desde logo, o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, até o julgamento definitivo da apelação. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que o quadro clínico descrito nos autos não se enquadra nas hipóteses legais de movimentação da conta vinculada do FGTS, que os documentos apresentados não demonstram a gravidade da situação nem o comprometimento da subsistência familiar, além de afirmar que o apelante aderiu à modalidade saque-aniversário e contratou operação de crédito com garantia do FGTS. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em grau recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 dispõe que não será cabível medida liminar em mandado de segurança que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Mencione-se ainda que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo STF na ADI 2425, cuja ementa se deu da forma a seguir. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício. 2. Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3. A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.