Processo 5141796-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141796-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : ASSOCIACAO TAQUARIENSE DE SAUDE ADVOGADO(A) : GUILHERME MAROBIN (OAB RS078899) AGRAVADO : DAVI BORBA GAMALHO ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) AGRAVADO : INGRID RODRIGUES DE BORBA ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) AGRAVADO : DIOGO DA ROSA GAMALHO ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO TAQUARIENSE DE SAÚDE , nos autos da ação de indenização que move em seu desfavor INGRID RODRIGUES DE BORBA e outros, contra a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria das cargas probatórias dinâmicas, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão. Argumenta que o deferimento da inversão do ônus probatório se deu de forma abstrata e genérica, sem a devida fundamentação concreta exigida por lei, desconsiderando as particularidades do caso em tela. Aduz que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a "impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo" por parte dos autores, ora agravados. Para tanto, ressalta que toda a documentação médica pertinente ao atendimento, notadamente o prontuário do paciente, já se encontra integralmente acostada aos autos, sendo de livre e irrestrito acesso a ambas as partes. Afirma, ademais, que já foi produzida prova pericial técnica no feito, a qual, baseada justamente na documentação já disponível, teria concluído pela inexistência de falha na prestação dos serviços médicos. Nesse cenário, defende a inexistência de qualquer assimetria informacional ou desigualdade probatória que pudesse justificar a redistribuição do ônus. Com base nesses fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da decisão agravada. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Associação Taquariense de Saúde em face da decisão de saneamento e organização do processo ( evento 277, DESPADEC1 ). A embargante sustenta que a decisão é omissa, pois, no agravo de instrumento nº 5018837-08.2023.8.21.7000/RS, foi afastada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirma que a relação jurídica discutida não é consumerista, uma vez que não há remuneração direta do paciente pelo serviço de saúde prestado por hospital privado que atende pelo SUS. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inclusive quanto à inversão do ônus da prova ( evento 285, EMBDECL1 ). Deu-se vista ao autor para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ( evento 290, DESPADEC1 ). Em manifestação, o requerente alegou que a decisão não é omissa, mas contém erro material quanto à fundamentação utilizada para determinar a inversão do ônus da prova. Sustentou que, embora a relação jurídica discutida não seja de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível diante de sua hipossuficiência. Ao final, requereu a rejeição dos embargos ( evento 299, CONTRAZ1 ).…
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