Processo 5141803-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141803-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : VALDIR DE MOURA LEMOS ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES MARTINS (OAB RS118673) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA LEMOS (OAB RS122371) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de revisão contratual, na qual o agravante busca a revisão de contrato de empréstimo pessoal, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. O agravante pretende a autorização para depósito judicial do valor que entende devido, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e o afastamento da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, por si só, não configura probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. A análise da abusividade de juros em contratos bancários demanda uma análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto, incluindo o perfil de risco do cliente e as características específicas da operação de crédito. 2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está presente, pois a relação entre o valor da parcela e a renda do contratante era de seu pleno conhecimento no momento da celebração do negócio jurídico, não se tratando de um fato novo ou imprevisto. A dificuldade financeira alegada não pode ser classificada como um dano iminente e irreparável que justifique a intervenção judicial antes da devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR DE MOURA LEMOS em face da decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual movida contra JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: " [...] Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de…
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