Processo 5141806-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141806-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA SUZARA COSTA GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a prova pretendida não é necessária para o deslinde da controvérsia, podendo os aspectos da operação de crédito serem comprovados por meio de prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão interlocutória que indeferiu a prova pericial encontra amparo no rol do art. 1.015 do CPC e, na hipótese de não estar contemplada expressamente, se se aplica a mitigação do referido rol com base na urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses de urgência devidamente comprovadas, conforme tema 988 do STJ. A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova não está expressamente prevista no rol do dispositivo mencionado. Tampouco se demonstrou no caso concreto a urgência que justificaria a mitigação da regra, considerando que a análise da matéria pode ser postergada para eventual apelação, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reforça que o simples indeferimento de prova pericial não configura situação de urgência, sendo incabível a interposição do agravo de instrumento nesta hipótese. Assim, ausente pressuposto recursal, o recurso é inadmissível. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por MARIA SUZARA COSTA GOMES , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente das manifestações retro. I. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica. II. Ademais, a perícia socioeconômica se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide. A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda,…
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