Processo 5141809-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5141809-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ALISON LINCK DE JESUS MACHADO ADVOGADO(A) : CINTIA IRAMAR RIES (OAB RS081423) AGRAVADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de revisão de contrato, determinando o pagamento das custas processuais em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante atende aos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira e a possibilidade de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. 2. A análise da renda mensal da agravante revela montante superior ao limite de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Conclusão 49ª do Centro de Estudos. 3. O rendimento líquido mensal, mesmo após os descontos decorrentes de empréstimos, permanece suficiente para arcar com as custas processuais, afastando a alegação de hipossuficiência econômica. 4. A tese de superendividamento não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando a parte possui rendimentos brutos elevados, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam que o superendividamento, embora relevante, não autoriza o deferimento automático do benefício, sendo imprescindível comprovação objetiva da insuficiência de recursos. 6. Considerando o impacto do desembolso integral das custas sobre a renda mensal disponível da parte, revela-se viável o parcelamento das despesas processuais, como medida proporcional e adequada às circunstâncias concretas. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISON LINCK DE JESUS MACHADO contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO CSF S/A. Eis a decisão atacada ( evento 18, DESPADEC1 ): As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. No caso dos autos, observo que a parte demandante aufere renda mensal bruta superior a 5 salários mínimos, conforme documento juntado no evento 1, CHEQ5 . Sendo assim, não se enquadra nos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Nesse sentido, o precedente que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.