Processo 5141816-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141816-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : JANETE DO CARMO GOMES ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo de conhecimento e determinando a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial têm natureza concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no REsp n. 1.840.531/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), fixou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a decisão judicial que os fixa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 1.255.986/PR. 3. No caso, os honorários foram fixados definitivamente em julgamento de apelação cível publicado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que caracteriza o crédito como extraconcursal. 4. Os honorários de sucumbência são débitos de origem processual, destinados aos advogados, sem relação de acessoriedade com o débito oriundo da relação de direito material discutida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a essa parcela. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a decisão judicial que os fixa; sendo esta posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal e não se sujeita ao plano recuperacional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, inc. II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Tema 1051; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR; STJ, Súmula n. 519; STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JANETE DO CARMO GOMES contra sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença movido em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Transcrevo as razões da sentença objurgada: No mérito, convenci-me de que a impugnação apresentada é parcialmente procedente. Cabe registrar que não é necessária a realização de liquidação de sentença e de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido, no caso em tela, se dá por meio de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. A parte Impugnante/Devedora, no processo de conhecimento, foi condenada à repetição do indébito, em dobro,…
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