Processo 5141817-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141817-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUISA TASCHETTO PINTO ADVOGADO(A) : FRANCINE STROGULSKI CECHET (OAB RS099358) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo e obstar a negativação do nome da agravante. A agravante alega que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, justificando a responsabilidade solidária da instituição financeira, e que a rescisão do contrato principal, devido a vícios ocultos, tornaria inexigível o pagamento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito em face da instituição financeira agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A análise dos autos não permite vislumbrar a robustez necessária para deferimento da medida em face da instituição financeira. 2. O contrato de financiamento possui autonomia formal e material, sendo um negócio jurídico distinto da compra e venda, com obrigação primária da instituição financeira de fornecer capital para aquisição do bem. 3. A suspensão das parcelas comprometeria a garantia fiduciária, criando desequilíbrio contratual e perigo de dano inverso, sem comprovação cabal da responsabilidade da financeira pelos vícios do automóvel. 4. A responsabilidade solidária da instituição financeira, nos termos do CDC, demanda comprovação de parceria comercial consolidada com a revendedora, o que não se verifica no momento processual atual. 5. A jurisprudência invocada pela agravante não justifica a concessão da medida liminar, pois a probabilidade do direito não se revela com a intensidade necessária para sobrepujar a autonomia do contrato de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia do contrato de financiamento e a proteção conferida pela garantia fiduciária ao credor prevalecem na ausência de comprovação inequívoca de responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do automóvel. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍSA TASCHETTO PINTO contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5001330-73.2026.8.21.0066, movido contra BESSON VEÍCULOS LTDA. (ANDREA BAZZEI FIOREZE ME) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumentou que os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento seriam coligados, estabelecendo uma relação umbilical que justificaria a responsabilidade solidária da instituição financeira. Defendeu que a rescisão do contrato principal, em razão de vícios ocultos graves, contaminaria o…
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