Processo 5141817-74.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, por se tratar de direito subjetivo, obteve ascensão em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito à progressão na data em que preencheu os respectivos requisitos, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa. Sustenta, ainda, que, por se tratar de direito subjetivo, obteve o adicional de incentivo à profissionalização após a instauração do competente processo administrativo, mas que, apesar do reconhecimento do direito desde a data do protocolo administrativo, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a título de adicional de incentivo à profissionalização entre a data do protocolo administrativo e a efetiva implementação do benefício em sua folha de pagamento. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, esclareceu que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, já que se limitou a afirmar a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão vertical e do adicional de incentivo à profissionalização, sem demonstrar de forma clara e precisa os critérios utilizados para a apuração dos valores supostamente devidos. Diante de tais razões, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros da progressão de carreira, assim como do adicional de incentivo à profissionalização 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,…
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