Processo 5141824-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141824-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141824-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : GLEBERSON JOSE BATISTA DIAS ADVOGADO(A) : JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS (OAB RS062334) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária, no valor de R$ 400.000,00, por doenças graves decorrentes de evento cardiovascular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. O contracheque do agravante demonstra renda bruta mensal de R$ 20.619,48, incompatível com a alegação de hipossuficiência, afastando a presunção de carência financeira. 3. A renda líquida de R$ 6.186,06, mesmo inferior à bruta, não justifica a isenção total das custas, sendo possível o parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, §6º, do CPC. 4. A assunção de obrigações financeiras voluntárias, como empréstimos consignados, não fundamenta a concessão da gratuidade, pois revela capacidade de endividamento incompatível com a condição de necessitado. 5. A decisão de indeferir a gratuidade não viola o acesso à justiça, mas assegura a correta aplicação do instituto, reservando-o a quem efetivamente necessita. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:  A presunção de insuficiência financeira para gratuidade da justiça pode ser afastada por prova em contrário, sendo a renda bruta o parâmetro principal para análise da capacidade econômica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 932, inc. IV.   DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEBERSON JOSE BATISTA DIAS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Indenização Securitária, processo nº 5003997-03.2026.8.21.0011, que move em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA , a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A ação de origem visa à condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária por doenças graves, no montante de R$ 400.000,00, em razão de evento cardiovascular sofrido pelo autor. A decisão agravada (Evento 4 dos autos de origem) fundamentou o indeferimento do benefício no fato de que a parte autora não teria demonstrado a condição de carência financeira, observando que o contracheque anexado aos autos (Evento 1, CHEQ5) evidencia a percepção de rendimentos que superam o parâmetro usualmente adotado por aquele juízo para a concessão da benesse, fixado em cinco salários mínimos nacionais. A magistrada de primeiro grau, ao concluir pela ausência de hipossuficiência, determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais (documento INIC do…

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