Processo 5141827-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141827-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Equilíbrio Financeiro RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVADO : VIGILANCIA MUHL LTDA ADVOGADO(A) : LAORI DOMINGO CAUMO (OAB RS053947) ADVOGADO(A) : Rafael Caumo (OAB RS075961) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EQUIVOCADO NO PRIMEIRO GRAU. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Lajeado contra decisão que rejeitou impugnação e homologou laudo pericial em ação movida pela autora, que busca a condenação do réu ao pagamento de valores, devido à contratação de serviços sem aplicação de reajuste de preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento protocolado inicialmente no primeiro grau e posteriormente no tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, conforme determina o art. 1.016 do CPC, sendo ônus exclusivo da parte recorrente atender às regras de competência e tempestividade. No caso, o executado foi intimado da decisão objeto do recurso disparando a contagem do prazo em 25/07/2025. N a sequência protocolou petição de agravo de instrumento nos autos do primeiro grau, o que, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Ademais, o recurso só foi corretamente distribuído em 05/05/2026 , sendo, portanto, manifestamente intempestivo . Outrossim, a Corte Cidadã entende que a interposição do recurso de agravo de instrumento no primeiro grau configura erro grosseiro. Além disso, a parte recorrente não demonstrou, sequer sustentou, eventual falha sistêmica no sistema Eproc que teria impossibilitado o protocolo do recurso diretamente neste Tribunal. Trata-se, pois, de recurso intempestivo, em desatendimento ao previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Recurso não conhecido, em decisão monocrática. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, AgInt no REsp n. 1.492.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52903031020258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-03-2026. CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.016. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE LAJEADO nos autos da ação ajuizada em seu desfavor por VIGILÂNCIA MUHL LTDA, contra a decisão que rejeitou impugnação e homologou o laudo pericial apresentado ( evento 111, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta a tempestividade do recurso, asseverando que no dia 04/09/2025 "por um equívoco procedimental no sistema eletrônico, a peça foi inserida nos autos de origem (Evento 124) em vez de ser direcionada diretamente a este Tribunal", o que, contudo, é vício sanável. No mérito, referiu que a perícia realizada e homologada apresenta "erros primários de fato, de método e de lógica que invalidam a prova pericial em sua essência, tornando-a imprestável para o correto julgamento da causa ". Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Breve relato. II. Fundamentação. É caso de não conhecimento do agravo de instrumento. Na hipótese, VIGILÂNCIA MUHL LTDA ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJEADO, requerendo a condenação…
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