Processo 5141830-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141830-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ULBRA - FUBRA ADVOGADO(A) : MONIR FERRANTI (OAB RS074229) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA E TECNOLOGIAS PARA O ENSINO MEDIO E SUPERIOR SKILL LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ILHA DA SILVA (OAB RS067300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ULBRA - FUBRA em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA E TECNOLOGIAS PARA O ENSINO MEDIO E SUPERIOR SKILL LTDA, deferiu a penhora de valores oriundos de contrato SEPROR e das aplicações financeiras em debêntures, nos seguintes termos ( evento 301, DESPADEC1 ): (...) 3. Por outro lado, defiro a penhora dos valores oriundos do contrato SEPROR e das aplicações financeiras em debêntures. A presente execução tramita há mais de quinze anos, e os elementos constantes dos autos indicam que a executada aufere mensalmente valores expressivos provenientes do contrato n.º 32/2020, atualmente no montante de R$ 177.383,65, os quais não vêm sendo reconhecidos como receita própria, mas integralmente repassados à AELBRA. Soma-se a isso a existência de aplicações financeiras em debêntures no valor de R$ 438.959,98, circunstância incompatível com a alegada situação de insuficiência patrimonial da executada ( ev. 285.4 ). Ademais, verifica-se que o referido contrato permanece em vigor, tendo sua vigência sido prorrogada até 11/12/2026, por força do quinto termo aditivo firmado em 28/11/2025, com valor global de R$ 2.128.603,80 (dois milhões, cento e vinte e oito mil seiscentos e três reais e oitenta centavos), correspondente a R$ 177.383,65 mensais. Nesse contexto, a manutenção dos repasses mensais sem intervenção judicial compromete a efetividade da execução, na medida em que os valores deixam o patrimônio da executada de forma contínua, dificultando a satisfação do crédito exequendo ( ev. 279.2 ). Nesse sentido, o E. TJRS admite a penhora de créditos decorrentes de contratos administrativos e de outros direitos patrimoniais do executado, quando demonstrada a necessidade de assegurar a efetividade da execução, observadas as cautelas do art. 855 do CPC. Confira-se, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL NO CASO CONCRETO. 1. A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais do executado, dentre os quais se incluem os referentes a valores a serem recebidos a título de contraprestação de contratos específicos, como ocorre com contratos administrativos, encontra amparo no art. 835, XIII, do CPC. 2. Embora se trate de medida excepcional, sua aplicação é justificável quando esgotados os demais meios para satisfação do crédito, como ocorre no caso dos autos, em que as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. 3. A prestação de serviço público essencial pela executada não constitui, por si só, óbice à constrição de valores , desde que a medida não comprometa a continuidade do serviço, devendo ser observado o disposto no art. 855 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51842787020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado…
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