Processo 5141837-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141837-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141837-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrolamento de Bens RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : MICROEROSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNA DE SA SILVA (OAB RS109553) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES RIBAS (OAB RS096840) AGRAVANTE : ROGER SILVA DE ZORZI ADVOGADO(A) : BRUNA DE SA SILVA (OAB RS109553) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES RIBAS (OAB RS096840) AGRAVANTE : ROBSON SILVA DE ZORZI ADVOGADO(A) : BRUNA DE SA SILVA (OAB RS109553) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES RIBAS (OAB RS096840) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DETRAN/RS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ARROLAMENTO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, devem ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. A via mandamental exige a demonstração, por meio de prova pré-constituída, do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Na hipótese, embora os agravantes apresentem robusta argumentação sobre a natureza do arrolamento de bens e sua não interferência no direito de propriedade, não lograram comprovar, de plano e inequivocamente, a existência do ato coator, qual seja, a recusa formal do DETRAN/RS em proceder à transferência dos veículos. A alegação de que a anotação de "restrição" no sistema da autarquia, por si só, configura o impedimento, consiste em ilação que, desacompanhada de uma negativa formal a um pedido de transferência, não se revela suficiente para a concessão da medida de urgência. A prudência recomenda aguardar as informações da autoridade impetrada para a devida elucidação dos fatos, afastando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON SILVA DE ZORZI E OUTROS contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, impetrado em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS , indeferiu o pedido liminar que visava obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de impedir a transferência de veículos de propriedade dos impetrantes, sobre os quais pende arrolamento de bens e direitos pela Receita Federal do Brasil. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a prova do ato coator. Afirmou que a ilegalidade é intrínseca ao próprio sistema do DETRAN/RS, o qual, ao classificar o arrolamento fiscal como uma "restrição" administrativa, impede automaticamente a transferência de propriedade dos veículos, conforme as próprias normas divulgadas pela autarquia. Referiu que exigir uma negativa por escrito da recusa, que é informada apenas verbalmente no balcão de atendimento, configuraria a imposição de uma prova diabólica. Argumentou que a legislação de regência, notadamente o artigo 64, § 11, da Lei nº 9.532/97 e a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, é expressa ao permitir a alienação dos bens arrolados, condicionando-a unicamente à posterior comunicação à Fazenda, sendo, portanto, ilegal qualquer exigência de autorização prévia. Aduziu que…

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