Processo 5141842-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141842-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141842-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JULLYA CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DE SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELO RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO, REALIZOU O SANEAMENTO PROCESSUAL E ADVERTIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FUTURA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, §2º, DO CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   (1) A INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC AO CASO CONCRETO; (2) A ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ATRIBUIÇÃO DE PODER SANCIONATÓRIO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A DECISÃO AGRAVADA NÃO APLICOU SANÇÕES IMEDIATAS, MAS APENAS ADVERTIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO FUTURA, NÃO GERANDO PREJUÍZO ATUAL AO AGRAVANTE;  2. A ORIENTAÇÃO DADA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA ANALISAR A PRESENÇA DO CREDOR EM AUDIÊNCIA E REALIZAR CÁLCULOS NÃO CONSTITUI DELEGAÇÃO DE PODER SANCIONATÓRIO, MAS SIM UMA INSTRUÇÃO PARA COLETA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIARÃO FUTURA DECISÃO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos de  “ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento”  proposta por  JULLYA CORREA DE SOUZA , realizou o saneamento processual ( evento 42, DESPADEC1 ). O agravante sustentou: (1) a inaplicabilidade das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC ao caso concreto; (2) a penalidade constante no §2º do art. 104-A do CDC exige, como condição objetiva, o “ não comparecimento injustificado ” do credor à audiência conciliatória; (3) interpretar que a ausência de proposta, ainda que justificada, atrairia os efeitos sancionatórios legais implica indevida ampliação do sentido da norma, em clara violação ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal; (4)  interpretação sancionatória adotada no decisum impugnado conduz, na prática, a uma obrigatoriedade de renegociação, mesmo que esta não se revele viável ou vantajosa ao credor; (5) houve a indevida atribuição de poder sancionatório ao administrador judicial, pois tal determinação revela inequívoca usurpação de função jurisdicional, uma vez que o administrador-judicial é mero auxiliar técnico do juízo, sem poder decisório ou função punitiva. Com base em tais alegações, requereu " que este Egrégio Tribunal, por uma de suas Colendas Câmaras Cíveis, receba este agravo de instrumento concedendo especialmente o efeito suspensivo, dando-lhe, ao final, integral provimento, para reformar a decisão aqui combatida " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O juízo de origem, no evento 42, DESPADEC1 , decidiu:   [...] 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da…

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