Processo 5141843-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141843-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : VERA LUCIA RODRIGUES VARGAS ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca a cessação dos descontos em folha de pagamento e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos, alegando abusividade na taxa de juros pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos necessários, pois a parte autora não nega a existência da dívida e a alegação de abusividade na taxa de juros demanda análise aprofundada após o contraditório. 3. A diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não evidencia, por si só, abusividade manifesta. 4. O lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação, sem oposição anterior, enfraquece a alegação de risco à subsistência. 5. A inscrição em cadastros restritivos é uma faculdade legal do credor, não configurando ato ilícito. 6. Precedentes do TJRS corroboram a manutenção do indeferimento da tutela de urgência em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA RODRIGUES VARGAS contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S. A. Eis a decisão atacada ( evento 12, DESPADEC1 ): 1. Das questões preliminares: a) R ecebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça: Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) Designação de audiência/sessão preliminar: Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). c) Inversão do ônus da prova: Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte…
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