Processo 5141847-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141847-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : ARY FELIPE NAISSINGER ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARY FELIPE NAISSINGER em face de decisão proferida nos autos de ação revisional ajuizada contra BANCO INBURSA S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): 1. Das questões preliminares: a) R ecebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça : Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) Designação de aud iência/sessão preliminar : Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). c) Inversão do ônus da prova: Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não elide a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida do que estiver ao seu alcance - e desde que não configure prova impossível a ser produzida pela parte ré. Nesse contexto, restando o ônus da prova invertido, cabe à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação aqui discutida. 2. Da tutela provisória de urgência: Para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, em análise preliminar da matéria, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante de ambos os requisitos. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora, ao contratar o empréstimo, anuiu expressamente aos termos e condições do serviço, incluindo o valor da parcela mensal e a taxa de juros pactuada. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios constitui o próprio mérito da demanda, demandando análise aprofundada da relação contratual e a produção de provas que confirmem a alegada discrepância com as taxas de mercado, o que não é possível em sede de liminar. A discussão sobre a abusividade dos juros é complexa e exige dilação probatória. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora não demonstra a irreparabilidade ou difícil reparação do prejuízo alegado. Caso a ação venha a ser julgada procedente ao final, os valores eventualmente descontados a maior poderão ser integralmente restituídos à parte autora, devidamente corrigidos. A…
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