Processo 5141849-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141849-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : GIOVANA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de participação virtual do procurador da parte autora em audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que não foi comprovada a impossibilidade concreta de comparecimento presencial, considerando a proximidade da comarca e a ausência de comprovação de dificuldades financeiras ou de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere pedido de realização de audiência na modalidade virtual se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de modo a admitir a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos seus incisos. A decisão que indefere pedido de audiência virtual não está contemplada no referido rol, não se enquadrando, portanto, dentre as decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento. 2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 em casos de urgência e inutilidade do julgamento da questão na apelação, não se aplica ao presente caso, uma vez que não restou demonstrada a urgência da medida ou risco de perecimento do direito do agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANA DA SILVA DOS SANTOS , porque inconformada com decisão ( evento 53, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de participação virtual do procurador da parte autora, nos seguintes termos: "Vistos. Indefiro o pedido de participação virtual do procurador da part autora, uma vez que é imprescindível que fique devidamente comprovada a impossibilidade concreta de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção). No caso em tela, vejo que não se encontram presentes as hipóteses acima elencadas, já que os procuradores, possuem endereço na comarca vizinha de realização da solenidade, bem como não houve a comprovação de dificuldades financeiras ou de locomoção. Intime-se a parte." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante defende que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao exigir da parte agravante a demonstração de impossibilidade concreta de comparecimento presencial como condição para a realização de audiência virtual. Argumenta que tal exigência não encontra qualquer respaldo no Código de Processo Civil, tampouco nas normas regulamentares que disciplinam a prática de atos processuais por meio eletrônico. Requer, portanto, o provimento do recurso para determinar que a audiência de instrução e julgamento designada nos autos de origem seja realizada na modalidade virtual ou, subsidiariamente, para suspender a realização do ato até o julgamento do presente recurso. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Adianto que é…
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