Processo 5141871-39.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5141871-39.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VALDERLENE MARTINS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) ADVOGADO(A) : KENNEDY GERALDO MACHADO MARTINS (OAB MS026663) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO VALDERLENE MARTINS MIRANDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, processo n. 5141871-39.2025.8.24.0930, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 34, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Com o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará judicial, em favor do réu, para levantamento dos valores depositados nos autos ( evento 13, COM_DEP_SIDEJUD1 , evento 24, COM_DEP_SIDEJUD1 ), com eventual atualização, em razão da tutela de urgência anteriormente deferida. Intime-se para que informe os dados bancários no prazo de 15 dias. VALDERLENE MARTINS MIRANDA pleiteou: a) preliminarmente, a concessão de tutela recursal de urgência, com efeito suspensivo ativo, para restaurar os efeitos da liminar anteriormente deferida, determinando que o apelado se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de praticar atos de retomada do bem, ao argumento de que há probabilidade de provimento do recurso diante da abusividade dos encargos e risco de dano grave pela negativação e possível busca e apreensão; b) no mérito, a reforma integral da sentença para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por sustentar que o critério do triplo da média de mercado adotado na origem não possui amparo jurisprudencial e legitima taxa substancialmente superior à média aplicável; c) a declaração de abusividade das cobranças de tarifa de avaliação, no valor de R$ 650,00, e tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00, com o decote do valor total financiado, além da tarifa de registro, sob alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e violação ao dever de transparência nas relações de consumo; d) a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista, em razão de venda casada e ausência de efetiva liberdade de escolha da consumidora em contrato de adesão; e) a descaracterização da mora desde a origem, com afastamento de todos os seus consectários, por sustentar que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual impede a configuração do inadimplemento; f) a declaração de que o valor correto da prestação mensal, para pagamento pontual, é de R$ 1.032,70, determinando-se que a demandada se abstenha de cobrar valores excedentes, salvo em caso de mora sobre esse novo valor, em razão da revisão dos encargos contratuais; g) a condenação da demandada à repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão do contrato impugnado, a ser apurada em liquidação de sentença, sob fundamento de cobrança indevida de encargos abusivos; h) a inversão integral dos ônus de sucumbência, com condenação do banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados…
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