Processo 5141880-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141880-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141880-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : JOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.,  indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado à época da contratação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos. Nesses termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.,  indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Consideração preliminar Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo ao exame do recurso. Da Ação Revisional A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): [...] Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem…

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