Processo 5141889-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141889-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141889-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : IRMAOS JOUGLARD LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BAREÑO (OAB RS063490) AGRAVADO : MAURICIO BRAZ CASTILLO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) AGRAVADO : MAURICIO BRAZ CASTILLO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta do executado, sob o argumento de que se tratam de verbas salariais inferiores a 40 salários mínimos, utilizadas para recebimento de salário, conforme art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente; (ii) a necessidade de comprovação da natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados para reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo necessária a comprovação inequívoca da natureza e origem dos valores para o reconhecimento dessa proteção legal. 2. A parte agravada comprovou que os valores bloqueados são provenientes de salário, conforme contracheque e extrato bancário apresentados, o que justifica a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Os pedidos subsidiários de penhora parcial não foram objeto da decisão agravada, impossibilitando sua análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/05/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52836981920238217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08/03/2024. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS JOUGLARD LTDA. em face de decisão da Magistrada Dra. Carolina Granzotto que, no cumprimento de sentença movido em desfavor de MAURICIO BRAZ CASTILLO , pessoas física e jurídica, assim dispôs ( evento 153, DESPADEC1 ): O executado postula o desbloqueio de valores, sob o argumento de que se trata de verba alimentar inferior a 40 salários mínimos, em conta utilizada para recebimento de salário.  O art. 833 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ, ao analisar art. 833, X, do CPC, firmou entendimento no sentido de que, mesmo em conta-corrente, a quantia de…

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