Processo 5141895-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141895-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141895-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A) : Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) AGRAVANTE : ADEMAR INACIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa e sócio contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança movida por instituição bancária. A decisão recorrida baseou-se na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, considerando os rendimentos e patrimônio do sócio e a movimentação financeira da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física, considerando os rendimentos e patrimônio declarados; (ii) a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, em razão de alegada crise financeira e indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação fiscal apresentada pelo agravante pessoa física evidencia disponibilidade patrimonial relevante, afastando a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 2. A pessoa jurídica não goza de presunção de insuficiência de recursos, devendo comprovar efetiva incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em análise, pois a empresa demonstrou robusta capacidade econômica. 3. A jurisprudência do STJ e do TJRS exige prova contundente da impossibilidade de arcar com as custas para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou recuperação judicial. 4. A análise do balanço patrimonial da empresa revela expressiva movimentação financeira e capacidade de arcar com as custas do processo, afastando a presunção de hipossuficiência. 5. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça está em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/8/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52835431620238217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 14-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DROGARIA CAPILE LTDA e ADEMAR INÁCIO SCHNEIDER contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança pelo rito ordinário movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em desfavor dos mesmos, autuada sob o n.º 5000975-46.2018.8.21.0033. Transcrevo a  decisão recorrida: "O benefício da assistência judiciária gratuita tem como finalidade permitir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para a sua concessão, mostra-se necessária prova da hipossuficiência…

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